Acidente de Trabalho & Doenças Profissionais



Quais instrumentos jurídicos podem ser utilizados para garantir reparação ao trabalhador acidentado? Quando utilizá-los? Perguntas serão debatidas por especialistas durante o seminário. Informações pelo site: http://www.prevencaoetutelas.com.br/ 

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Atente-se que boa parte dos acidentados no trabalho e portadores de doenças profissionais também sofre assédio moral. Daí a importância de se entender os detalhes e circunstâncias envolvendo os acidentes de trabalho.



O que é acidente de trabalho

     Conforme dispõe o art. 19 da Lei nº 8.213/91, "acidente de trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho".
      
Ao lado da conceituação acima, de acidente de trabalho típico, por expressa determinação legal, as doenças profissionais e/ou ocupacionais equiparam-se a acidentes de trabalho. Os incisos do art. 20 da Lei nº 8.213/91 as conceitua:
     - doença profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social;
     - doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, constante da relação mencionada no inciso I.
     Como se revela inviável listar todas as hipóteses dessas doenças, o § 2º do mencionado artigo da Lei nº 8.213/91 estabelece que, "em caso excepcional, constatando-se que a doença não incluída na relação prevista nos incisos I e II deste artigo resultou das condições especiais em que o trabalho é executado e com ele se relaciona diretamente, a Previdência Social deve considerá-la acidente do trabalho".
     O art. 21 da Lei nº 8.213/91 equipara ainda a acidente de trabalho:
I - o acidente ligado ao trabalho que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a morte do segurado, para redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação;
II - o acidente sofrido pelo segurado no local e no horário do trabalho, em consequência de:
a) ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou companheiro de trabalho;
b) ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa relacionada ao trabalho;
c) ato de imprudência, de negligência ou de imperícia de terceiro ou de companheiro de trabalho;
d) ato de pessoa privada do uso da razão;
e) desabamento, inundação, incêndio e outros casos fortuitos ou decorrentes de força maior;
III - a doença proveniente de contaminação acidental do empregado no exercício de sua atividade;
IV - o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de trabalho:
a) na execução de ordem ou na realização de serviço sob a autoridade da empresa;
b) na prestação espontânea de qualquer serviço à empresa para lhe evitar prejuízo ou proporcionar proveito;
c) em viagem a serviço da empresa, inclusive para estudo quando financiada por esta dentro de seus planos para melhor capacitação da mão de obra, independentemente do meio de locomoção utilizado, inclusive veículo de propriedade do segurado;
d) no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado.
§ 1º Nos períodos destinados a refeição ou descanso, ou por ocasião da satisfação de outras necessidades fisiológicas, no local do trabalho ou durante este, o empregado é considerado no exercício do trabalho.
     Esses acidentes não causam repercussões apenas de ordem jurídica. Nos acidentes menos graves, em que o empregado tenha que se ausentar por período inferior a quinze dias, o empregador deixa de contar com a mão de obra temporariamente afastada em decorrência do acidente e tem que arcar com os custos econômicos da relação de empregado. O acidente repercutirá ao empregador também no cálculo do Fator Acidentário de Prevenção - FAP da empresa, nos termos do art. 10 da Lei nº 10.666/2003.
     Os acidentes de trabalho geram custos também para o Estado. Incumbe ao Instituto Nacional do Seguro Social – INSS administrar a prestação de benefícios, tais como auxílio-doença acidentário, auxílio-acidente, habilitação e reabilitação profissional e pessoal, aposentadoria por invalidez e pensão por morte. Estima-se que a Previdência Social gastou, só em 2010, cerca de 17 bilhões de reais com esses benefícios.


Conteúdo de responsabilidade dos Gestores Nacionais e Equipe Executiva do Programa Trabalho Seguro. E-mail: prevencao@tst.jus.br




Dados da Organização Internacional do Trabalho (OIT), divulgados em 23/04/2013, apontam 2,3 milhões de mortes, por ano, que têm algum tipo de ligação com a atividade que o trabalhador exerce.

Obtido a partir do site CUT Ceará: http://www.cutceara.org.br/destaque-central/4411/doencas-do-trabalho-matam-2-milhoes-por-ano-no-mundo-diz-oit 

Escrito por: Agência Brasil

No relatório A Prevenção das Enfermidades Profissionais, cerca de 2 milhões de mortes são devido ao desenvolvimento de enfermidades e 321 mil são resultado de acidentes – cerca de uma morte por acidente para cada seis mortes por doença. No Brasil, de acordo com o último acompanhamento mensal de benefícios da Previdência, de fevereiro de 2013, o pagamento do benefício por acidente de trabalho e do auxílio-doença segue uma dinâmica semelhante. A cada sete benefícios concedidos por afastamento por doença relacionada ao trabalho, um é pago por acidente.

De acordo com a organização, estima-se, anualmente, o surgimento de mais de 160 milhões de casos de doenças relacionadas ao trabalho. Isso significa que 2% da população mundial, em média, por ano, é acometida por algum tipo de enfermidade devido à atividade que exerce profissionalmente. Entre as doenças que mais geram mortes de trabalhadores estão as que afetam pulmão, músculos e ossos e os transtornos mentais.

As doenças laborais, ou enfermidades profissionais, segundo nomenclatura da OIT, são os males contraídos como resultado da exposição do trabalhador a algum fator de risco relacionado à atividade que exerce. O reconhecimento da origem laboral requer que se estabeleça uma relação causal entre a doença e a exposição do trabalhador a determinados agentes perigosos no local de trabalho.

No Brasil, a estimativa da OIT é a de que mais de 6,6 milhões de trabalhadores estejam expostos a partículas de pó de sílica (matéria-prima do vidro e um dos componentes do cimento), por exemplo, o que leva a pneumoconiose, gerada pela inalação de poeira - resultando em falta de ar, redução da elasticidade do tecido pulmonar e possível falência respiratória. Essa doença é uma das que mais preocupa a organização, por ser frequente em países em desenvolvimento, onde o setor industrial está em expansão e as áreas de saúde e trabalho ainda em frágil articulação.

As doenças musculoesqueléticas são outro alvo de atenção da OIT. Dados da Organização Mundial da Saúde (OMS) apontam que mais de 10% dos casos de incapacidade por perda de movimentos ligadas ao trabalho são problemas em nervos, tendões, músculos e estruturas de suporte do corpo, como a coluna.

No que diz respeito aos transtornos mentais, no Brasil, por exemplo, dos 166,4 mil auxílios-doença concedidos pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), cerca de 15,2 mil são por problemas mentais ou comportamentais. A depressão está no topo, com mais de 5,5 mil casos, entre episódios depressivos ou transtorno recorrente.

A ausência de prevenção adequada contra essas doenças, que podem levar à morte, tem efeitos negativos sobre os trabalhadores, as famílias e, especialmente, os sistemas previdenciários, informou o relatório da OIT. Estima-se que, por causa dessa situação, sejam gerados no mundo encargos financeiros de cerca de US$ 2,8 trilhões anuais, aproximadamente 4% do Produto Interno Bruto (PIB) mundial (que supera US$ 70 trilhões, segundo dados do Banco Mundial).

Para a OIT, a solução passa pela adoção de medidas de prevenção, levando em conta desafios recentes, resultantes de novas tecnologias e mudanças sociais no mundo do trabalho. A organização mencionou, no relatório, um sistema de registro e notificação que integre seguridade e saúde; a gestão e a avaliação de riscos; a melhora da colaboração entre as instituições para que haja prevenção das enfermidades profissionais por meio da atuação dos profissionais de inspeção do trabalho – sobretudo em setores perigosos, como a mineração, a construção civil e a agricultura –; o fortalecimento do sistema de indenizações; e a intensificação do diálogo entre governos, trabalhadores e empregadores.






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