sexta-feira, 19 de julho de 2013

Assédio Moral é Notícia no Portal da UECE

Veja a nota que foi divulgada no portal da UECE em 05 de julho de 2013. 

Sem dúvida foi uma boa iniciativa da Ouvidoria da UECE, a de divulgar a lei estadual de combate ao assédio moral, embora que o título da nota tenha sido um tanto quanto estranho: afinal por que "Para assédio moral, a Lei 15.036 resolve"? Resolve o quê, se a Lei é apenas o começo da luta pelos direitos humanos e trabalhistas no serviço público? Enfim, resta o fato da divulgação da lei e esta é incontestável: viva a lei cearense de combate ao assédio moral!



sexta-feira, 24 de maio de 2013

24 de Maio


24 de Maio:  Um dia especial

porque é o dia de Nossa Senhora Auxiliadora, uma das formas de devoção da Virgem Maria, entre os católicos. Nessa mesma data, na mitologia celta, comemora-se o Dia da Tríplice Deusa, também conhecida como Mãe Tríplice que é a deusa mãe dos celtas; a adoração a esta Deusa mãe caracteriza uma religião matriarcal. É representada como três mulheres, cada uma segurando um objeto diferente, como um cão, um peixe e um cesto. O número três era considerado um número sagrado para os celtas, daí as figuras triplas ou deuses de três cabeças. A Lua (a Senhora do Destino) é a grande trindade feminina de Donzela, Deusa Mãe e Anciã. Os rituais Druídicos são sempre realizados em conjunção com as fases da Lua, e as druidesas(sacerdotisas), alinham o trabalho mágico, com os ciclos menstruais. A Senhora do Destino é consagrada ao dia 6 de janeiro.

sábado, 4 de maio de 2013

Eleições do Sindicato MOVA-SE em Junho de 2012



Conheça os candidatos, para a próxima eleição ao Sindicato dos Servidores Públicos Estaduais do Ceará - MOVA-SE, que se comprometem com a questão do Assédio Moral no Trabalho

http://www.mova-se.com.br/?action=textoNoticia&ID=1810&menu=1

terça-feira, 23 de abril de 2013

Destaques


O blog Reconhecer para Combater o Assédio Moral tem por missão informar, esclarecer e dar subsídios para que os assediados no trabalho possam se defender de atos sistemáticos de perseguição!

LEI N.º 15.036, DE 18.11.11 (D.O. 25.11.11)

DISPÕE SOBRE O ASSÉDIO MORAL NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL E SEU ENFRENTAMENTO, VISANDO A SUA PREVENÇÃO, REPREENSÃO E PROMOÇÃO DA DIGNIDADE DO AGENTE PÚBLICO NO AMBIENTE DE TRABALHO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Fica vedada, no âmbito dos órgãos e entidades da administração pública estadual, a prática de qualquer ato, atitude ou postura que se possa caracterizar como assédio moral no trabalho.
Art. 2º Considera-se assédio moral toda ação, gesto ou palavra que tenha por objetivo ou efeito constranger ou humilhar o servidor público civil, praticada de modo repetitivo e prolongado, durante o expediente do órgão ou entidade, por servidor público civil, abusando das prerrogativas conferidas em virtude de seu cargo ou de influência pessoal, situação profissional, conhecimento, experiência, com danos ao ambiente de trabalho, ao serviço prestado ao público e ao próprio usuário, bem como à evolução da carreira ou à estabilidade funcional do servidor constrangido, especialmente quando:
I – exigir, sem aquiescência do servidor público, com ou sem ameaça, o cumprimento de atribuições estranhas ou de atividades incompatíveis com as suas atribuições, em condições e prazos inexequíveis, com o intuito de menosprezá-lo;
II – exigir, sob reiteradas ameaças, o exercício de funções triviais ao exercente de funções técnicas, especializadas, ou aquelas para as quais, de qualquer forma, exijam treinamento e conhecimentos específicos;
III – apropriar-se em proveito próprio, do crédito de idéias, propostas, projetos ou de qualquer trabalho de outrem;
IV – excluir do servidor, sem base legal ou normativa, benefícios pecuniários rotineiros;
V – desprezar, ignorar ou humilhar o servidor, de forma que o isole de contatos com outros servidores de qualquer nível, sujeitando-o a receber informações, atribuições, tarefas e outras atividades através de terceiros ou por quaisquer outros meios;
VI – sonegar as informações que sejam necessárias ao desempenho de suas atribuições; divulgar rumores e comentários maliciosos, bem como críticas reiteradas, ou subestimar esforços, com a intenção de atingir a dignidade do servidor; expor o servidor a situações adversas, com efeitos físicos ou mentais, culminando em prejuízos do seu desenvolvimento pessoal, profissional ou financeiro.
Art. 3º Os órgãos da Administração Pública Estadual, através de seus dirigentes máximos, ficam obrigados a tomar as medidas necessárias para prevenção e enfrentamento do assédio moral, conforme definido na presente Lei.
DA REPRESENTAÇÃO, SEU PROCESSAMENTO E DAS MEDIDAS ADMINISTRATIVAS PROTETIVAS
Art. 4º O processo de apuração do assédio moral será iniciado por representação do servidor ou de ofício pela autoridade competente.
§ 1º A representação poderá ser feita:
I – diretamente pelo ofendido;
II – por meio de entidade representativa de classe do servidor, seja sindicato e/ou associação;
III – por meio das comissões setoriais de prevenção e combate ao assédio moral instituídas.
§ 2º As orientações, fluxos e procedimentos para o recebimento da representação, investigação e apuração das condutas tipificadas como assédio moral serão estabelecidos em Instrução Normativa, observadas as disposições constantes nos estatutos e regimentos respectivos de cada servidor público, bem como a aplicação da respectiva sanção.
Art. 5º Desde a comunicação do fato será assegurada a proteção funcional e econômica do servidor público que haja sofrido, denunciado ou testemunhado assédio moral, inclusive os membros de entidade de classe ou de comissão de que trata o art. 4º, incisos II e III, desta Lei.
Parágrafo único. Nenhum servidor poderá sofrer qualquer espécie de constrangimento ou ser sancionado por ter testemunhado atitudes definidas nesta Lei ou por tê-las relatado.
Art. 6º Em qualquer caso fica assegurado aquele a quem for imputado assédio moral o direito ao contraditório e à ampla defesa.
Art. 7º Constatada a prática de assédio moral pela Comissão de Prevenção e Combate ao Assédio Moral, através de relatório, este deverá ser encaminhado aos respectivos órgãos competentes para promover sua responsabilização nas infrações administrativas, de acordo com a Constituição Federal, a Constituição Estadual e demais normas afins.
Art. 8º Sob pena de responsabilidade solidária de seus agentes, os órgãos encarregados de promover a responsabilidade do servidor imputado  poderão processar seu afastamento do local de convivência com o ofendido, até a conclusão do procedimento que apure a ocorrência de assédio moral, se assim for recomendado pela Comissão de Prevenção e Combate ao Assédio Moral.
Parágrafo único. Quando notória a vulnerabilidade e a condição de hipossuficiência do representante, em face do representado, a autoridade ou comissão processante deverá determinar a inversão do ônus probatório, quando a constituição de prova para determinados fatos que interessem a apuração da ocorrência de dano moral acarretar onerosidade excessiva para o representante sustentar sua demanda.

 

DAS PENALIDADES

Art. 9º Comprovado o assédio moral, ficará o infrator sujeito às seguintes penalidades:
I – advertência;
II – suspensão;
III – demissão, destituição do cargo de confiança ou função;
IV – multa.
§ 1° A advertência será aplicada por escrito nos casos que não justifiquem imposição de penalidade mais grave, decorrente da prática de outra infração cuja pena culminada seja mais gravosa, podendo ser convertida a frequência a treinamento para aprimoramento do comportamento funcional com obtenção de certificado, permanecendo em serviço, bem como de retratação do infrator perante o ofendido, nos autos do procedimento.
§ 2º A suspensão de até 90 (noventa) dias será aplicada no caso de reincidência de falta punida com advertência, com prejuízo da remuneração.
§ 3º Quando houver conveniência para o serviço, a penalidade de suspensão poderá ser convertida em multa, no valor de 10% (dez por cento) da remuneração, excluídas as parcelas de natureza eventual. 
§ 4º A demissão, destituição do cargo ou função será aplicada nos casos de reincidência das infrações punidas com suspensão, nos termos regulamentares e mediante processo administrativo.
§ 5° Na aplicação das penalidades acima, serão considerados os danos que delas provierem ao ofendido e para o serviço público prestado ao usuário, bem como as circunstâncias agravantes e atenuantes e os antecedentes funcionais do infrator e do ofendido.
§ 6º A receita proveniente das multas impostas e arrecadadas será revertida e aplicada exclusivamente em programa de prevenção e combate ao assédio moral.

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 10. Configurada a prática de assédio moral, após processo de apuração e investigação pelo órgão competente, serão anulados os atos administrativos que resultaram em prejuízo ao servidor.
Art. 11. Fica instituído o Sistema de Prevenção e Combate ao Assédio Moral composto de uma Comissão Central e de comissões setoriais.
Art. 12. A competência, composição e funcionamento das comissões setoriais e Central serão disciplinadas por Decreto, a ser editado 30 (trinta) dias após a publicação desta Lei.
Art. 13. O Instituto de Saúde dos Servidores do Estado do Ceará – ISSEC, prestará a devida assistência médica, psicológica e social gratuita aos servidores públicos que apresentarem transtornos físicos e mentais decorrentes de assédio moral.
§ 1° Diagnosticado em servidor público transtorno físico e mental decorrente de assédio moral no trabalho, o ISSEC comunicará o fato ao dirigente máximo do órgão de onde provém o servidor e às comissões de prevenção e combate ao assédio moral, sendo a comunicação juntada aos autos do procedimento.
§ 2° A comunicação emitida pelo ISSEC deverá, ainda, ser enviada ao órgão onde se encontre instaurado procedimento de apuração da ocorrência de assédio moral no qual o paciente figure como parte interessada ou testemunha, sendo a comunicação juntada nos autos do procedimento.
Art. 14. Anualmente o ISSEC e a Comissão Central de Prevenção e Combate ao Assédio Moral publicarão estudo sobre o assédio moral, suas causas e transtornos mentais diagnosticados no âmbito da Administração Pública Estadual.
Art. 15. Dos recursos alocados em dotações destinadas a programas de qualidade de vida e de valorização, capacitação e reciclagem de servidores públicos, uma parcela deverá ser destinada para o aprimoramento comportamental dos servidores públicos estaduais de acordo com o espírito da presente Lei.
Parágrafo único. Outras despesas necessárias para a execução da presente Lei correrão por conta dos recursos ordinários do Erário Estadual.
Art. 16. Fica acrescido ao art. 193 da Lei nº 9.826, de 14 de maio de 1974, o inciso XX com a seguinte redação:
“Art. 193. ...
XX- a prática de assédio moral, conforme disposto em lei estadual específica.” (NR).
Art. 17. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias após a sua publicação.
Art. 18. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 19. Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 18 de novembro de 2011.
            
Cid Ferreira Gomes
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Antônio Eduardo Diogo de Siqueira Filho
SECRETÁRIO DO PLANEJAMENTO E GESTÃO
 

 

 

 

 

Veja a notícia do O POVO em 23 de abril de 2013 e reconheça, dentre as demandas dos professores municipais de Fortaleza, o grave problema do ASSÉDIO MORAL NO TRABALHO:

http://www.opovo.com.br/app/fortaleza/2013/04/23/noticiafortaleza,3044152/professores-da-rede-municipal-realizam-ato-em-frente-a-secretaria.shtml 

 

Conforme Inácio Vacchiano em sua monografia "O assédio moral no serviço público" (acesso em www.inaciovacchiano.com):

Cumpre lembrar que o assédio moral ocorre independentemente do que diz a lei e desenvolve-se através de formas requintadas de complacência como para “manter a ordem ou a autoridade do administrador”. 

O assédio moral está estritamente associado à impunidade dos responsáveis. Muitas das vezes a omissão é até mesmo intentada por alguns superiores que vêem no assediador uma “longa manus” de atuação indireta, eis que praticam seus atos, conforme desejado, por meio de terceiros, mantendo sua aparência de bondade e ignorância do fato – cuidado! não se deixe enganar...

sábado, 13 de abril de 2013

Assédio Moral Causa Doenças: O Diagnóstico


O assédio, segundo especialistas, constitui um fenômeno global, evidenciado por levantamento recente da da Organização Internacional do Trabalho (OIT). 

A psiquiatra francesa Marie-France Hirigoyen (2000), uma das primeiras estudiosas a se preocupar com o assédio moral no trabalho, é autora do livro “Assédio Moral: A Violência Perversa do Cotidiano”.

O assédio moral no trabalho* adoece e causa transtornos os mais diversos, de acordo com a constituição do assediado, podendo ser uma verdadeira etiologia multifacetada não menos concreta do que qualquer outra reconhecida pela área médica.


* No latim vulgar, trabalho é tripaliare e significa torturar. No latim clássico é tripalium, instrumento de tortura de outrora.

Definição de Assédio Moral

É toda e qualquer conduta abusiva* que, intencional e frequentemente, afete a dignidade e a integridade física e/ou psíquica de uma pessoa, ameaçando seu emprego ou degradando o clima de trabalho.


*gestos, palavras, escritos, atitudes, comentários, comportamentos, atitudes, etc.